No dia 29 de setembro, o servidor público João Bosco de Lima Siqueira publicou no Facebook o seguinte comentário sobre um dos candidatos a governador de Rondônia: “A compra de voto vai derrubar Expedito Júnior novamente”. Expedito Gonçalves Ferreira Júnior teve seu mandato como senador cassado em 2009 por compra de votos e abuso do poder econômico durante as eleições de 2006.

A publicação motivou representação por parte da coligação a qual o candidato fazia parte solicitando a remoção da publicação que feriria a honra de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e poderia prejudicar sua campanha eleitoral. A representação solicitava ainda que fosse imposta a Siqueira uma proibição de novamente veicular a postagem em questão, sob pena de pagamento de multa e cometimento de crime de desobediência.

A juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza julgou procedente a ação e determinou a remoção do comentário em questão pelo Facebook, afirmando que o “conteúdo da postagem impugnada revela o intuito de ofender a honra do candidato e macular sua imagem, extrapolando, assim, os limites da liberdade de expressão, especialmente pelo potencial de causar-lhe prejuízo quanto à avaliação do eleitorado acerca de sua probidade”. Ela complementou alegando que a informação sobre compra de votos nas eleições de 2018 “não consta de qualquer veículo de informação idôneo”e que não havia até aquele momento “registro de que o candidato Expedito Júnior tenha incorrido na prática de compra de votos nas eleições em curso”.

Em suas decisões, a juíza não se manifestou sobre o pedido de penalização e multa a Siqueira caso voltasse a postar o conteúdo questionado, mas segundo dados do projeto Crtl+X da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), em 26 casos os juízes concederam solicitações de censura prévia durante as eleições de 2018. Uma delas ocorreu em São Paulo, onde se acatou solicitação de que fosse proibida a divulgação de conteúdos ofendendo a honra do candidato Edmir José Abi Chedid, sob pena de multa. No caso, o juiz Afonso Celso da Silva determinou que impossibilitasse novos compartilhamentos de um vídeo considerado infringente da legislação eleitoral, sob pena de multa diária de R$10.000,00.

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Na eleições, a Abraji registrou 134 tentativas de impor alguma forma de censura prévia. Grande parte das solicitações de retirada de conteúdos on-line se baseia na alegação de violação à honra que poderia ser entendida como propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação. Em muitos casos, observa-se também um recurso ao art. 22, parágrafo 1o da Resolução nº 23.551/2017, que veda a divulgação de fatos “sabidamente inverídicos”.